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Acadêmica que teve curso cancelado deverá ser indenizada
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso de apelação interposto por J.B. de J. contra sentença de ação de indenização por danos materiais e morais que interpôs contra uma universidade da rede privada da comarca de Dourados.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos que condenavam a universidade ao pagamento de danos materiais a J.B. de J. no valor R$ 468,29, com correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o desembolso do valor referente à primeira mensalidade do curso no qual havia se matriculado, e juros de mora de 12% ao ano desde a citação.
Consta nos autos que a universidade realizou contrato de prestação de serviço com J.B. de J. para o curso de Serviço Social, porém, após o pagamento da mensalidade do primeiro mês, embora constasse que as aulas começariam apenas no mês de abril, o curso foi encerrado por,
segundo a universidade, apresentar número insuficiente de alunos para formação de turma, impossibilitando à recorrente o ingresso na faculdade como havia planejado.
J.B. de J. alega que a falha na prestação do serviço por parte da universidade frustrou suas expectativas nesse passo rumo à realização de seu sonho e que isso bastaria para configurar, além dos danos materiais, o dano moral.
Alega que deve ser fixado o dano moral de acordo com a peculiaridades do caso, sugerindo que o montante de R$ 20.000,00 seria suficiente a ressarcir seu abalo moral, e requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, condenando a requerida ao pagamento de danos morais, bem como em honorários recursais.
O relator do processo, Des. João Maria Lós, afirmou que, a partir da narrativa dos fatos e provas dos autos, é possível concluir que houve má prestação de serviço pela universidade, o que enseja o dever de reparação, especialmente pelos danos morais e materiais.
“Entendo que a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois estes restaram evidentes no caso dos autos. Tal valor deve ser arbitrado de modo a atingir sua dupla finalidade: a da obrigação de reparar e compensar os danos sofridos pelo requerente”, defendeu o relator.
O Des. Lós entendeu ainda que considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 15.000,00 é razoável para reparar os danos da apelante, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a universidade quanto aos cuidados que deve ter nas relações contratuais com seus alunos.
Para ele, diante da nova regra processual, devem ser fixados honorários recursais em quantia razoável e proporcional para que não configurem benefício mais vantajoso do que o próprio direito perseguido na demanda.
“Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar a universidade ao pagamento de indenização por dano moral e fixo os honorários recursais em 5% em favor do advogado da parte recorrente, de modo que os honorários ficam elevados para o percentual de 15% sobre o valor da
condenação. É como voto”.
Processo nº 0804367-33.2014.8.12.0002
Fonte: TJ-MS