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TJ-MG condena fazendeiro por queimar fazenda de vizinho

Incêndio em propriedade ao lado se alastrou; prejuízo será calculado ao fim do processo

 

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um fazendeiro a indenizar por danos materiais um vizinho, morador de Pedras de Maria da Cruz, no Norte de Minas, devido à destruição que o fogo causou em sua propriedade. O valor vai ser apurado em liquidação de sentença. Os desembargadores levaram em conta que o homem assumiu a responsabilidade pelo incêndio, porque pagou multa administrativa a um órgão ambiental pela infração de praticar queimada sem autorização. 

D.F.A. ajuizou ação contra M.F.A., seu vizinho, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Segundo relatou, em 22 de setembro de 2012, sua fazenda foi atingida por uma queimada irregular iniciada na propriedade ao lado. D. alegou que o incêndio destruiu uma área de 13,5 hectares de pastagens e danificou 34 postes de cerca, 290 metros de cerca com cinco fios e 490 metros de cerca com quatro fios de arame farpado, deixando alguns animais desabrigados. 

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. O fazendeiro apelou ao Tribunal para reverter a sentença. 

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, destacou que o boletim de ocorrência mostra que M. devastou e acerou trecho de sua propriedade e, por volta das 19h do dia 22 de setembro de 2012, ateou fogo em uma área já desmatada, para posteriormente plantar capim e grãos. O registro policial, conforme a desembargadora, também informa que, quando achou que o fogo já estava no final, o autor entrou em sua casa e só percebeu que o fogo passou para a terra de D. por volta das 3h da manhã do dia seguinte, quando acordou. 

Para a magistrada, essa circunstância permite concluir que efetivamente M. iniciou o incêndio e foi, “no mínimo, negligente no dever de vigilância ao não perceber que o fogo alastrava-se rumo à propriedade vizinha”. Ela rejeitou, entretanto, o pedido de danos morais, por entender que houve apenas prejuízos de ordem material, que não feriram a integridade física de pessoas ou animais, nem causaram prejuízo à moradia ou à atividade agrícola. 

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora. 

Confira o inteiro teor do acórdão e acompanhe a evolução do caso no TJMG.

Fonte: TJ-MG


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