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Professora de zumba não precisa ser profissional de educação física

Segundo decisão, não existe lei que obrigue a inscrição de mestres de danças em conselhos profissionais

Ao considerar a dança uma atividade artística e cultural, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar concedida a uma professora de Zumba que estava sendo autuada pelo Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4) por dar aulas sem ter o diploma de Educação Física.

Após a autuação, ela acionou a Justiça Federal e conseguiu uma liminar para continuar dando aulas de zumba em seu estúdio. Mas o CREF4 recorreu, alegando que as aulas oferecidas sob a certificação da marca Zumba Fitness são aulas de ginástica aeróbica e deveriam ser ministradas por um profissional de Educação Física para garantir a segurança dos alunos.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, considerou que a Zumba é uma atividade de dança que se refere à expressão corporal por movimentos rítmicos e está ligada ao campo artístico e cultural, envolvendo o corpo humano e esforço físico.

Segundo ele, “resta resguardado constitucionalmente o direito de ensinar a dança ao particular, destacando-se que esta atividade essencialmente não se encaixa naquelas restritivas aos profissionais da Educação Física”.

O magistrado citou o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, que elenca as competências do profissional de Educação Física: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

“Conforme se vê, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física”, declarou o desembargador.

Ele citou também jurisprudência sobre o assunto: “Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal” (TRF5 - AC 200483000200298).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017688-91.2016.4.03.0000/SP

Fonte: TRF3


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