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TJ-RJ mantém absolvição do jogador Adriano
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou nesta quarta-feira, dia 18, recurso apresentado pelo Ministério Público contra a sentença da 29ª Vara Criminal que absolveu o ex-jogador da seleção brasileira Adriano Imperador. Ele foi acusado de associação para o tráfico e falsidade ideológica, por presentear com uma moto o chefe do tráfico da Vila Cruzeiro, Paulo Rogério da Paz, e registrá-la no nome da mãe de Paulo, em 2007.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, a desembargadora Maria Sandra Kayat Direito. No acórdão, a magistrada destaca que não há prova que a moto dada por Adriano fosse utilizada para práticas ilícitas.
“Em que pese o esforço da acusação, não há nos autos nada que aponte que as motocicletas adquiridas por Adriano e entregues a Marcos (Marcos José Oliveira, também réu no processo), utilizadas na comunidade Vila Cruzeiro, estavam a serviço do tráfico de drogas. Assim, carece de lastro probatório mínimo a acusação” afirma no acórdão.
A desembargadora destacou em seu voto que Adriano e Marcos não têm antecedentes criminais e que não há indícios que os dois integravam o tráfico de drogas da Vila Cruzeiro, na Zona Norte do Rio. “A acusação não logrou êxito em comprovar, mesmo que de forma precária, que os dois recorridos autorizaram o uso das motocicletas pelo tráfico de drogas”, escreveu a relatora.
A denúncia sobre falsidade ideológica também foi rejeitada. Os desembargadores concordaram que o fato de a motocicleta estar registrada em um nome de um terceiro (mãe de Paulo Rogério) não é indício de autoria e materialidade dos crimes supostamente cometidos por Adriano.
O Ministério Público recorreu contra a decisão de primeiro grau por entender que “emprestar bens para o tráfico de drogas é um fato que, quando se torna habitual, demonstra ânimo associativo à atividade criminosa e, portanto, passível de incidir a norma do art.35 da Lei de Drogas”, como aponta o relatório apresentado.
Número do processo: 0403590-24.2014.8.19.0001
Fonte: TJ-RJ