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Declaração ofensiva em processo administrativo gera dever de indenizar

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor para condenar uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais, devido à declaração ofensiva prestada em processo administrativo.

No caso em tela, o autor ajuizou ação na qual se queixa de declaração pessoal encaminhada pela ré ao Conselho Regional de Psicologia - CRP, com informações difamatórias a respeito dele.

A ré argumenta que encaminhou a declaração voluntariamente, em razão de “fatos inverídicos” presentes no referido processo administrativo, instaurado a partir de reclamação formulada pelo autor contra uma psicóloga amiga da ré. Confirmou, ainda, não conhecer o autor pessoalmente.

Ao analisar os documentos, a juíza entendeu que a ré se excedeu em suas considerações, na medida em que atribuiu ao autor fatos depreciativos à sua honra e reputação, tomando por base informações de terceiros. Além disso, a magistrada destacou que a falta de exposição da declaração ao público em geral é irrelevante, pois, para que o dano seja configurado, basta que o ofendido tenha conhecimento do conteúdo ofensivo.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3 mil, a título de reparação por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724827-92.2015.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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