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Laboratório é condenado a indenizar perda de material de biópsia
A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor e modificou sentença de 1ª instância para condenar o Laboratório Sabin a indenizar o autor diante da perda de material patológico colhido para exame.
Consta dos autos que o autor tinha um nódulo no peito e, após procedimento cirúrgico, este foi retirado a fim de averiguar eventual malignidade ou benignidade. A análise, no entanto, restou obstada por conduta imputada à ré, que extraviou o material colhido.
Em sede originária, a juíza titular do 3º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que "embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Na instância recursal, no entanto, o Colegiado teve outro entendimento. O relator ensinou que "na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Assim, "o laboratório réu, no exercício de suas atribuições, é responsável não só pela análise clínica, mas também pela preservação do material coletado, enquanto estiver em seu poder", acrescentou.
O magistrado seguiu ponderando que "a perda do material patológico colhido em biópsia causa dano irreparável, pois com ele se perde a possibilidade de diagnóstico necessário à constatação da natureza do material retirado, bem como à constatação de possível mal. Tal circunstância causa angústia e insegurança no paciente, que ultrapassa o mero dissabor, causando dano à integridade psíquica, de modo que resta violado direito da personalidade. Logo, cabível a indenização por danos morais", concluiu.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, sendo seguido, à unanimidade, pelos membros do Colegiado.
PJe: 0736936-07.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT