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Companhia aérea deverá indenizar devido a informação equivocada

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$1.900,00, a título de danos materiais, em razão de defeito na informação prestada por funcionária da empresa.

A autora alega que adquiriu passagem junto à ré no valor de R$ 476,69 para voo de Brasília a Florianópolis, às 6h10 do dia 28/12/2016. No dia da viagem, a autora chegou ao embarque da LATAM às 5h15 e, ao entrar na fila de atendimento, a atendente lhe orientou a retirar a etiqueta de bagagem no totem (equipamento eletrônico disponibilizado pela companhia aérea). Transcorrido mais ou menos 10 minutos até o momento do uso do totem pela autora, a mesma não conseguiu emitir a etiqueta e voltou para a fila do embarque, quando, para sua surpresa, foi informada que o embarque estava encerrado há uns dois/três minutos.

Após passar por vários atendentes e uma supervisora, a cliente foi informada que precisaria adquirir nova passagem. A autora seguiu, então, para a central de atendimento e, pela senha recebida, chegou para comprar nova passagem às 5h56, horário que seu voo ainda estava em solo, pois o mesmo só partira às 7h10. No stand de vendas, uma nova atendente avisou que a passagem sairia bem cara. Sem ter o que fazer e com compromisso naquela tarde, a autora comprou novo bilhete no valor de R$ 1.900,00. Desta forma, pede o ressarcimento do valor da nova passagem adquirida.

Para a juíza, uma vez que se mostram verossímeis as alegações da autora e ante a produção de provas robustas de suas afirmativas, ela entende que a utilização dos serviços eletrônicos como totem de autoatendimento é opção exclusiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com o ônus do sistema, já que angariam lucros com sua utilização. Assim, levantada a hipótese pela autora de ter sido direcionada por funcionários da companhia aérea ao autoatendimento sem lograr êxito na emissão da etiqueta de bagagem, cabia à requerida a demonstração que o sistema esteve operante e hábil ao atendimento do consumidor.

"Assim, tendo a autora se apresentado ao funcionário da empresa aérea, após tentativas frustradas de retirada na etiqueta por meio do totem, não se justifica a negativa da empresa em realizar o procedimento, já que, conforme afirmado em contestação, não houve antecipação do voo", afirmou a magistrada.

No caso, para a julgadora, o defeito na informação prestada pela funcionária da ré, obrigando a consumidora a adquirir novos bilhetes, configura falha na prestação do serviço e torna procedente a indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos noticiados, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, a magistrada condenou a TAM a pagar à autora o valor de R$ 1.900,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso. 

PJe: 0705721-76.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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