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Justiça anula dispensa em PDV dirigido a aposentados

A 4ª Turma do TRT-PR anulou a demissão de um empregado de empresa de telefonia de Londrina por considerar que houve discriminação no Programa de Demissão Voluntária direcionado exclusivamente aos profissionais aposentados ou em vias de se aposentar. 

No processo, foi demonstrado que o PDV, implantado em 2013, buscava servidores que ganhassem mais do que o previsto no Plano de Cargos e Salários vigente ou que trabalhassem menos de 30 horas semanais, recebendo salário-hora acima do convencionado no mesmo plano.  

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu que o funcionário detinha estabilidade no emprego. A companhia telefônica foi uma autarquia pública até 1995, quando passou a Sociedade de Economia Mista, fazendo parte da administração pública indireta. 

Em recurso, a autarquia alegou que o autor da ação não tinha sido admitido por concurso público, mas por processo seletivo e, portanto, não tinha direito à estabilidade. Argumentou, também, que a demissão foi justificada pelos problemas financeiros da empresa.

Os desembargadores da 4ª Turma, entretanto, mantiveram a decisão de 1º grau. Em decisão unânime, determinaram a reintegração do funcionário ao emprego baseados em dois entendimentos: o critério das demissões ser discriminatório, na medida em que se fundamentava na idade e tempo de serviço dos funcionários, e o autor da ação ter direito à estabilidade por ter ingressado na época em que a empresa era uma autarquia municipal. "Desta feita, a reclamada somente poderia rescindir o contrato laboral do obreiro, nos termos previstos no art. 41, §1º, da Constituição, o que, no presente caso, não aconteceu". 

O artigo prevê que servidores públicos nomeados para cargos efetivos se tornam estáveis depois de três anos de trabalho, e que só podem perder o cargo em casos de decisão com trânsito em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.


Acesse AQUI o conteúdo completo do acórdão referente ao processo 12642-2013-863-09-00-3.

Fonte: TRT9


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