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Empregados da CEF não são responsáveis por apropriação irregular de verbas oriundas de convênio entre União e município

O Ministério Público Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, de funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) e de membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Campos Lindos/TO do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, com absorção dos delitos previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, e absolveu os réus da imputação de peculato e lavagem de dinheiro – art. 312 do Código Penal e art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98, respectivamente –, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Segundo a denúncia, três dirigentes e engenheiros-fiscais de obras do escritório de negócios da CEF na agência da cidade de Palmas/TO e a presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura do município de Campos Lindos/TO, juntamente com um membro da comissão, seriam integrantes de um esquema criminoso, formado por empresários, seus empregados, agentes políticos e servidores públicos, voltado “a se apropriar de expressiva parte da quase totalidade das verbas públicas federais que transitam pelo estado de Tocantins e que são objetos de procedimentos licitatórios”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os peritos apontaram uma série de irregularidades/distorções na condução do convênio firmado entre a União e o município citado, como quantificações e cobranças a maior e inexecução de vários itens nas obras.
De acordo com o magistrado, nenhuma dúvida remanesce acerca da existência material do crime licitatório.

No caso dos três réus funcionários da CEF, o relator considerou a prova inexistente quanto a um deles, e frágil em relação aos outros dois.

Quanto ao denunciado membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Campos Lindos à época dos fatos, o desembargador manteve a absolvição do acusado e destacou que “Não há qualquer prova nos autos a demonstrar, minimamente, sua ligação com a fraude licitatória”.

Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do MPF, condenando apenas a presidente da Comissão de Licitação, à época dos fatos, a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 30 dias-multas, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal. 

Processo nº: 2006.43.00.001671-3/TO

Fonte: TRF1


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