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Clínica odontológica indeniza paciente por implante malsucedido
Insucesso em tratamento de implante ficou comprovado; além de ressarcimento material, mulher receberá R$35 mil pelo dano moral
Se ficar demonstrado que a causa das lesões apresentadas pela parte autora foi o erro no planejamento e dimensionamento dos implantes, resta caracterizada a responsabilidade da clínica odontológica. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, a condenação de primeira instância contra a Clínica Integrada de Odontologia SC Ltda.
A empresa terá que indenizar paciente, por danos materiais, e ressarcir o custo do procedimento, de R$700, e o tratamento de correção, cujo valor é de R$17.900. O TJMG também reduziu para R$35 mil a indenização por danos morais que a clínica terá que pagar. A quantia deve-se ao insucesso de um tratamento odontológico que causou danos estéticos e perda de sensibilidade.
A paciente alega que se submeteu, em abril de 2008, a tratamento odontológico, para implante de três dentes inferiores, dois implantes superiores, cinco próteses e enxerto ósseo, pagando pelo tratamento a quantia de R$3.700, em oito parcelas de R$462,50. Durante o tratamento, houve complicações para a saúde dentária dela, com perda de sensibilidade e fortes dores que a impediam de dormir e se alimentar.
A mulher afirma que, em razão dos problemas apresentados, interrompeu o tratamento, em abril de 2009, e recebeu a restituição de R$3 mil. Ela atribui a culpa pelo episódio à imperícia do profissional que a atendeu, segundo ela um aluno do curso de especialização, sem qualificação para a realização do procedimento e sem acompanhamento de professor.
O juiz da comarca de Sete Lagoas fixou o valor da indenização por danos morais em R$50 mil.
A clínica impetrou recurso, com o argumento de que a sentença foi omissa quanto ao laudo do assistente técnico, que concluiu haver falta de higiene bucal adequada da cliente. Além disso, a clínica sustentou que a paciente sabia que a clínica pertencia a uma faculdade e que ela seria tratada por alunos da pós-graduação do curso de implantodontia.
Ela, ainda, enfatizou que a rejeição ao implante é intercorrência normal, que pode ocorrer em qualquer paciente, em razão de diversos fatores, inclusive por infecção pós-tratamento, trauma ou incapacidade momentânea do organismo para a cicatrização.
O relator, desembargador Cabral da Silva, destacou que a paciente sofreu diversas lesões decorrentes da má prestação dos serviços, apresentou parestesia, sintoma cuja reversibilidade não é certa, e convive há cerca de seis anos com dores que a impedem de se alimentar e de repousar com qualidade.
O magistrado concluiu: “A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.”
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Acompanhe o processo e leia o acórdão.
Fonte: TJ-DFT