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Empresa de transporte é condenada a indenizar queda de passageira
A 8ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de passageira para condenar a Viação Transpiauí São Raimundense a pagar indenização por danos morais e materiais diante de queda no interior de ônibus de sua propriedade. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 09/10/2014, quando fazia o trajeto de Brasília/DF a Ribeiro Gonçalves/MA, na condição de passageira, o ônibus da ré apresentou problemas mecânicos que impediram o prosseguimento da viagem. Ao tentar pegar sua bagagem de mão para desembarque, enquanto o ônibus estava em reparo, caiu em um buraco existente no assoalho do coletivo, o que lhe ocasionou o deslocamento do joelho. Afirma que somente após 8 horas de espera, tempo necessário ao conserto, a viagem prosseguiu. Em razão da ausência de infraestrutura na cidade de destino, somente foi medicada ao retornar ao Distrito Federal, oportunidade em que foi submetida à cirurgia no joelho, a qual deixou cicatriz na perna. Diante do exposto, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A ré refutou a existência do dever de indenizar, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Isto porque a autora caiu ao retornar ao veículo em manutenção - exatamente no vão aberto no assoalho do ônibus pelo motorista para consertar o problema mecânico no veículo -, ignorando os alertas dos funcionários e os avisos de advertência que proibiam a entrada de pessoas não autorizadas no local.
Para o juiz originário, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a cirurgia realizada no joelho decorreu do acidente ocorrido no ônibus do réu, diante da constatação de doença preexistente. E acrescenta: "Diante do histórico médico da autora e do depoimento de seu pai, não vislumbro tenha a queda gerado o resultado por ela afirmado na petição inicial, haja vista que já possuía problema sério na rótula do joelho em data anterior. Também não há elementos para afirmar que a queda tenha contribuído para agravar tal problema preexistente". Assim, julgou improcedentes os pedidos.
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator destaca que "após a ocorrência da queda, foi realizada cirurgia para reconstrução de ligamento patelo femural, em razão de trauma decorrente de 'fratura com lesão ligamentar e meniscal' ". Deste modo, entendeu que não restou comprovado que a queda no interior do veículo não foi a causa determinante para a realização da operação, ou que tal fato não agravou o problema existente.
Para o julgador, "também não foi demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de aviso para não subir no veículo em manutenção ou mesmo de colocar alguém que impedisse que tal ato acontecesse. (...) Conforme se depreende dos documentos que acompanharam a contestação, no local do conserto do ônibus apenas existiam placas que permitiam a entrada de funcionários, sem a menção de que era vedado o acesso aos passageiros". Diante disso, o magistrado conclui afirmando que "se o acidente ocorreu nas escadas de subida do coletivo ou no seu interior, por conta de retirada de parte do assoalho, mas havendo a certeza que o acidente ocorreu no curso da viagem, é manifesta a responsabilidade civil do transportador pelos danos suportados pela passageira".
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 6.411,73, como indenização por danos materiais - relativos a despesas médicas efetivamente comprovadas - e R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais. Negou-se, contudo, o pedido de indenização por dano estético, uma vez que da cirurgia resultou mera cicatriz, que ao simples olhar não causa qualquer repulsa ou sentimento negativo.
Processo: 2015.10.1.006021-5
Fonte: TJ-DFT