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TRF4 condena empresa por dano ambiental

A empresa Carbonífera Belluno, com sede em Criciúma (SC), terá que pagar indenização no valor de R$ 350 mil por dano moral ambiental coletivo decorrente de transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini. A decisão é da 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A Carbonífera atua na área de extração e beneficiamento de carvão mineral. A empresa é responsável pela mina de carvão Morosini, atualmente inativa por estar em fase de licenciamento ambiental.

Em novembro de 2013, uma equipe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), acompanhada de representantes da comunidade do Rio Mãe Luzia, realizou vistoria na Mina. No entanto, durante a visita equipe de fiscalização flagrou um transbordamento na bacia de acumulação da água ácida proveniente da mina subterrânea. A bacia tinha a função de acumular as águas ácidas vindas de subsolo e encaminhá-las para a Estação de Tratamento de Efluentes (ETE).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu ação, por insuficiência no dimensionamento da bacia e por falta de manutenção no sistema de bombeamento, a água ácida estava transbordando e escorrendo para a drenagem natural e daí para o Rio Mãe Luzia.

O MPF obteve tutela antecipada determinando que a empresa implantasse, em novembro de 2014, um projeto técnico para desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morosini, bem como manter o sistema de bombeamento e tratamento operando adequadamente, de forma a evitar novos transbordamentos. Na ação foi pedida indenização por danos morais coletivos.

A 4ª Vara Federal de Criciúma julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 350 mil. A empresa recorreu ao tribunal alegando que o MPF não teria juntado os documentos necessários à comprovação do suposto transbordamento, bem como a origem e a qualidade das águas denominadas ácidas supostamente lançadas no Rio Mãe Luzia, refere que não há prova, documental, testemunhal ou pericial, da extensão dos danos.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da empresa e manteve o entendimento de primeira instância. “O magistrado de origem entendeu que o dano ambiental ou o risco do dano restou demonstrado além da documentação acostada à inicial, tendo sido constatado, pelos técnicos do MPF e do DNPM, o transbordamento e vazamento proposital da bacia de água ácida e que a ETE e a bomba estariam desligadas, conforme conclusões do Relatório Técnico. Ademais, a prova testemunhal corroborou tais constatações, tornando incontroversa a existência do dano ambiental, gerando o dano moral coletivo, principalmente pelas questões sociais envolvidas”, afirmou o desembargador.

Nº 5017096-22.2014.4.04.7204/TRF

Fonte: TRF4


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