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Negada restituição de aparelho telefônico apreendido em operação policial

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença, da 7ª Vara Federal de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de objetos e documentos apreendidos em razão do mandado de busca e apreensão em inquérito policial, instaurado pela Polícia Federal do Mato Grosso no bojo da “Operação Caronte”, que visa a investigação da suposta prática dos crimes de falsificação de documentos com o objetivo de fraudar licitações.

Em suas razões, o autor alegou que quase a totalidade dos documentos apreendidos não guarda relação com o objeto das investigações e que não há necessidade da manutenção da apreensão dos equipamentos eletrônicos e mídias, porque seu conteúdo já se encontraria copiado e arquivado em sistema da Polícia Federal. Aduz que o mais importante para a investigação seriam as mídias digitais, e por isso, a segregação dos equipamentos eletrônicos seria irrelevante. Por fim, postulou pela devolução do aparelho telefônico Iphone 6 Plus, que teria sido apreendido irregularmente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que quanto aos bens que tiveram restituição indeferida, “a decisão fundamentou-se na informação da autoridade policial de que ainda são imprescindíveis para a finalização da investigação penal”.

O desembargador assinalou que, como afirmado pelo Ministério Público em suas contrarrazões “ pelo contexto da investigação e o teor dos relatórios apresentados, a manutenção de determinados documentos seriam considerados imprescindíveis para o deslinde da investigação”.

O magistrado concluiu que, entretanto, nada obsta que o apelante obtenha as cópias das mídias e documentos apreendidos.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para facultar ao apelante a possibilidade de obter cópia das mídias e documentos apreendidos pela autoridade policial.

Processo nº: 0012132-66.2015.4.01.3600/MT

Fonte: TRF1


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