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Construtora deverá indenizar proprietário por demora na entrega de imóvel

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende, para determinar que a MRV Prime Aparecida de Goiânia efetue o pagamento de R$  15 mil a título de indenização por danos morais a Jarson Eugênio Ribeiro em demora na entrega de imóvel. 

De acordo com o processo, Jarson Eugênio adquiriu da construtora MRV Prime um apartamento, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2010, inclusive contando o prazo de 180 dias. Entretanto, o imóvel só foi entregue um ano e meio depois do previsto. Além da demora, o imóvel tinha vários vícios de construção. Diante disso, por diversas vezes, o proprietário solicitou o reparo para que fosse feita pela empresa, o que não foi atendido em nenhum momento. 

Após mover ação judicial, o juízo da comarca de Aparecida de Goiânia condenou a empresa a realizar os reparos no imóvel do apelado no prazo de 60 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 300 e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a MRV Prime Aparecida de Goiânia afirmou a regular previsão da entrega, conforme estipulado na cláusula 5 do contrato, assim como a não comprovação do dano moral, relativo aos gastos com aluguel. 

Diante disso, solicitou a redução do valor fixado a título de astreintes (multa diária), sob o argumento de que a quantia excede os limites legais. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o proprietário foi prejudicado com a não entrega do imóvel que só foi feita um ano depois do prazo contratual. “A frustração da expectativa depositada pelo apelado no adimplemento contratual por parte da incorporadora gera danos aos seus direitos de personalidade”, explicou Roberto Horácio. 

Ressaltou, ainda, que ficou configurado o constrangimento suportado pelo proprietário que, mesmo após ter cumprido rigorosamente as suas obrigações legais e contratuais, deixou de usufruir da moradia própria pelo prazo de um ano e meio. “Desse modo, face a gravidade de suas consequências, objetivamente aferíveis, o atraso injustificado na entrega do imóvel extravasou o mero aspecto patrimonial para atingir a própria dignidade do apelado”, frisou o juiz.

 


Indenização

Para o magistrado, a pretensão subsidiária da redução do valor da indenização não pode ocorrer, uma vez que ela visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos e emocionais sofrido pelo proprietário. “O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido, por prazo excessivo e consideradas as circunstâncias específicas do caso, ofendeu diretamente em grau superlativo os direitos da personalidade do proprietário”, explicou Roberto Horácio. 

Gastos com aluguel

Embora a construtora tenha afirmado que não restaram provados os danos emergentes, relativos aos gastos com aluguel, o juiz acrescentou que o dano material suportado pelo apelado encontra-se perfeitamente evidenciado no presente caso, em razão dos prejuízos que aquele suportou em não obter a posse do imóvel adquirido, em todo o período de atraso na entrega da obra. 

“É devida a indenização material, uma vez que existiu o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pelo proprietário e o atraso na entrega do bem”, enfatizou o juiz. Quanto ao valor da astreintes, o magistrado argumentou que a fixação da multa diária foi pautada de forma coerente, uma vez que seguiu o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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