«« Voltar
Facebook terá de indenizar político por danos morais
O PDT e seu secretário naquela cidade também foram condenados pela publicação de conteúdo difamatório na rede social
Um morador de Coimbra, na região mineira Mata, será indenizado por danos morais e materiais pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Coimbra e por um integrante desse partido. O morador, candidato a vice-prefeito naquela cidade em 2012, foi alvo de insultos e de publicações difamatórias, veiculadas em um perfil falso, criado no Facebook pelo secretário do PDT local. O ex-candidato vai receber R$ 1,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. O valor será pago, solidariamente, pelos três réus.
A decisão foi tomada na Comarca de Viçosa e confirmada pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A sentença determinou ainda que os réus não podem usar o nome ou a imagem do autor da ação, sem sua autorização, de forma depreciativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, a ser revertida em favor do ex-candidato.
Ele informou no processo que o perfil foi criado e era administrado por um membro do PDT da cidade, que integrava a chapa oposta nas eleições. O ex-candidato chegou a solicitar ao Facebook a exclusão das publicações, mas não obteve sucesso.
Ofensas
Após a decisão na Primeira Instância, o político recorreu ao TJMG requerendo que o prefeito e o ex-prefeito da cidade, reeleitos após a campanha, também fossem responsabilizados, porque teriam sido favorecidos pelas publicações difamatórias. Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em relação aos dois e eles não foram condenados.
No recurso julgado no TJMG, o secretário do PDT disse que não publicou as ofensas e que a divulgação poderia ter sido feita por um hacker. Já o partido afirmou que as publicações foram feitas por seu integrante e, portanto, não poderia ser responsabilizado. O Facebook argumentou que não consegue monitorar as publicações dos usuários e que a exclusão de conteúdos está condicionada a uma determinação judicial. A empresa requereu ainda a redução no valor da indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, destacou que o ex-candidato chegou a procurar um cartório para registrar uma ata com o teor das publicações. Ressaltou ainda que ficou comprovado que as mensagens foram produzidas pelo integrante do PDT, segundo foi identificado pela empresa de informática que fornece o serviço de internet na cidade.
O magistrado afirmou também que o secretário do partido nem sequer apresentou provas de que o computador estivesse com vírus ou que as ofensas tivessem sido publicadas por um hacker. Também observou que no perfil de Facebook verdadeiro do integrante do PDT o padrão de escrita era semelhante ao utilizado no perfil falso. “Portanto, ele deve ser responsabilizado por sua conduta”, disse. Por sua ligação com o partido, o magistrado entendeu que o PDT também deveria responder solidariamente pelos danos.
Honra
Para o relator, a responsabilidade do Facebook também ficou configurada, já que o ex-candidato fez um pedido administrativo para que o conteúdo difamatório fosse retirado da rede social, mas não foi atendido. Sem obter sucesso, o político ajuizou uma ação cautelar de forma a conseguir que seu direito fosse resguardado. “Logo, o provedor concorreu para a existência do evento danoso”, concluiu.
No entendimento do relator, o nome, a honra e a seriedade do autor foram prejudicados diante da população de Coimbra, sem que houvesse qualquer prova que, de fato, justificasse as ofensas que lhe foram feitas. Para o desembargador, foge à normalidade que um opositor, protegido pelo anonimato e agindo com má-fé, difame a honra e o nome dos adversários sem que haja provas de que praticaram condutas reprováveis.
Diante disso, o relator condenou os réus ao pagamento da indenização por danos morais. Condenou-os ainda a pagar R$ 1,4 mil pelos danos materiais comprovados pelo ex-candidato, que teve gastos com deslocamentos e taxas de cartório para resolver a situação. “O ofensor não fez qualquer prova das suas imputações, nem tampouco concedeu direito de resposta à vítima, circunstâncias que superam os meros dissabores cotidianos”, afirmou. O relator também entendeu que os réus não reduziram a extensão do dano quando tiveram ciência das publicações, obrigando o ex-candidato a contratar advogado e a perder parte de seu tempo para resolver os problemas criados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior.
Veja a movimentação desse processo no Portal TJMG. A decisão também está disponível para consulta na internet.
Fonte: TJ-MG