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Tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser confundido com tempo de serviço em atividade policial

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser reconhecido como tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial para a concessão de aposentadoria especial, por se tratarem de atribuições diferentes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União contra sentença que havia reconhecido tal direito.

Em suas razões recursais, a União defendeu a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como tempo de serviço exercido em atividade estritamente policial, argumento este aceito pelo Colegiado. “Forçoso reconhecer que as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas as dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Aquelas se destinam à defesa da pátria, enquanto as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública”, explicou o relator, juiz federal convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, em seu voto.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas não pode ser considerado atividade estritamente policial. “As atividades das Forças Armadas e da Segurança Pública podem, por vezes, se assemelhar, em face do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, no entanto, a finalidade e as atribuições de cada uma são distintas”, disse.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0079454-61.2010.4.01.3800/MG

Fonte: TRF1


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