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Doença pré-existente é hipótese de perda de cobertura securitária
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar, por unanimidade, a sentença que, liminarmente, negou à autora, a cobertura securitária do SFH ao financiamento de seu imóvel após a morte de seu marido, mutuário principal. O relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, seguiu o entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que o óbito foi decorrente de doença pré-existente à assinatura do contrato de financiamento – situação que configura hipótese de perda dos direitos assegurados. “Pelo que consta do relatório médico, muito embora o segurado estivesse, na data da assinatura do contrato, assintomático e sem realizar tratamento com radioterapia ou quimioterápico, aparentemente estava em frequente acompanhamento de sua doença (tumor cerebral), tanto que se fala ‘novo processo expansivo’, a indicar uma piora no quadro de saúde do marido da autora, relativamente à mesma doença, anos antes diagnosticada”, explicou o magistrado. O juiz convocado pontuou ainda que a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao juízo de primeiro grau. “O Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, se a decisão agravada for absurda, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. E essa não é a hipótese”, concluiu Antonio Henrique.
Proc.: 0000123-44.2016.4.02.0000 Fonte: TRF2
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