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Cooperativa terá de pagar indenização por falha em serviço

Ficou comprovado nos autos que a reclamada não entregou a quantidade certa de serragem.

O Juízo da Vara Única de Xapuri deferiu a rescisão de contrato movida por A.N.L. e G.F.C. contra Cooperativa dos Produtos Florestais Comunitário, por meio do Processo 0701030-48.2016.8.01.0007, pois foi comprovado que a reclamada não entregou quantidade certa de serragem.

Em decorrência disto, na decisão publicada na edição n° 5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.89), o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, condenou a requerida a indenizar por danos materiais em R$15.624, bem como multa estipulada no contrato no valor de R$978,13.

Entenda o caso

Os requerentes afirmam que o demandado comprometeu-se a converter o volume de 541,439 m³ de madeira em tora para madeira serrada, emitindo o DOF (documento de origem floresta). Além da falha no prazo, que era de 15 dias, a volumetria contida na nota fiscal se afastou, em muito, do combinado.

Por sua vez, a parte ré sustentou ter cumprido integralmente o pactuado e que os autores estão tentando tirar proveito do prejuízo decorrente da apreensão da madeira. Salientando ainda que a documentação não foi emitida por inércia dos próprios demandantes e não do demandado.

Decisão

O juiz de Direito assinalou que não houve reciprocidade na prestação do contrato discutido, haja vista que a requerida não cumpriu com os deveres inerentes ao contrato entabulado entre as partes, tanto que houve devolução.

No entendimento do Juízo, a condenação se revela prudente para o fim de evitar o enriquecimento indevido da cooperativa reclamada. Neste sentido é medida que se impõe a declaração da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, bem como ao ressarcimento e multa.

Contudo, o magistrado não acolheu ao pedido de pagamento de danos morais. “O que houve, na verdade, foi o inadimplemento de obrigação inerente ao contrato de compra e venda, fato que inegavelmente pode ter causado transtorno à qualquer da parte, contudo, não se justifica ao ponto de reconhecer o dano moral, que deve pressupor uma situação de grave sofrimento da alma”.

Da decisão cabe recurso.​

Fonte: TJ-AC


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