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Divulgadora da Google dispensada grávida ao fim de contrato por prazo determinado tem direito a estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Manpower Staffing Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma divulgadora dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à garantia de emprego.

O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à trabalhadora gestante estabilidade provisória desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto. E, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, esse direito se estende também à empregada grávida admitida mediante contrato por tempo determinado.

Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a divulgadora da Google faz jus à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período estabilitário. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Processo

A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 pela Manpower como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados pelo site Google Footprint. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto e à coordenadora da Manpower, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. Tudo isso ficou registrado em -emails.

Dispensada em janeiro de 2014, ela ajuizou ação para requerer a indenização substitutiva da estabilidade, buscando o reconhecimento da solidariedade e subsidiariedade da Google Brasil Internet Ltda., para quem prestava serviços. Absolvidas na primeira e na segunda instância, as empresas foram condenadas agora pela Quinta Turma do TST, por unanimidade.

Processo: RR-467-70.2015.5.02.0034

Fonte: TST


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