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TJ-DFT: Turma mantém retirada de vídeos ofensivos do Youtube
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Google Brasil Internet Ltda e manteve a sentença de 1ª instância que a condenou a retirar do site youtube.com os vídeos que continham ofensas aos autores, bem como condenou o outro réu, detentor de canal no referido site, a indenizar os autores pelos dando morais causados pelos mencionados vídeos.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que são auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil e que tiveram sua imagem e honra violadas em decorrência de vídeos publicados pelo réu, em seu canal do Youtube, cujo conteúdo continha ofensas diretas aos autores, utilizando indevidamente a imagem dos mesmos. Os vídeos também lhes atribuía diversos termos pejorativos, bem como a prática de falsas condutas criminosas. Ainda segundo os autores, os vídeos teriam sido visualizados mais de 99 mil vezes.
O primeiro réu foi citado mas não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Por sua vez, a empresa Google apresentou contestação, na qual argumentou que um dos vídeos já teria sido removido em razão de uma decisão judicial proferida em outro processo. Quanto ao outro vídeo, defendeu a liberdade de expressão do primeiro réu e que o mesmo apenas expressava sua opinião, não havendo intenção em depreciar a imagem dos autores.
O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa a retirar os vídeos sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento e condenou o primeiro réu a indenizar cada autor, no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram: “Com efeito, as expressões injuriosas e a imputação de fatos ofensivos à reputação dos autores recorridos configuram evidente excesso de linguagem a extrapolar os limites da liberdade de expressão. Ante a abusividade da postagem em tela, que viola direitos da personalidade dos autores, de rigor sua remoção da rede mundial de computadores. Importa salientar que, de rigor, a exclusão não deveria abranger toda a matéria postada, ficando limitada às expressões ofensivas, porque o mais se insere no direito constitucional de expressão. Todavia, como se trata de vídeo em que não é possível fazer o referido decote, a manutenção da retirada do conteúdo integral do vídeo é medida que se impõe. Por todo o exposto, é de se manter hígida a r. sentença”.
Processo: APC 20160110053335
Fonte: TJ-DFT