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Liminar impede que universidade cobre valor extra de alunos bolsistas

Medida liminar concedida pelo juiz da 2ª Varra de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira de Gomes Filho, determinou que uma universidade da Capital suspenda qualquer cobrança de adicional ou de refinanciamento dos alunos que aderiram ao FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior). A instituição está impedida também de cometer qualquer outra represália praticada aos alunos contemplados pelo financiamento estudantil, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento para cada aluno prejudicado.

Além disso, a instituição de ensino deve permitir que os alunos possam realizar todas as avaliações e trabalhos pedagógicos e manter regular toda sua situação acadêmica, permitindo a rematrícula nos próximos semestres, mesmo que existam pendências financeiras.

A liminar foi concedida a partir da ação movida pela Defensoria Pública contra a Universidade para que a instituição de ensino não possa cobrar valores extras dos alunos que foram beneficiados com o FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) em 100% dos custos, como também daqueles alunos beneficiados com percentuais menores, mas que estariam sendo cobrados além do que prevê o contrato como participação pessoal.

Em análise do pedido liminar, o juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, observou que a portaria que regulamenta o FIES veda às instituições de ensino participantes do programa que exijam pagamento de matrícula e de qualquer taxa adicional.

Além disso, continuou o magistrado, o Poder Judiciário já se manifestou em casos semelhantes no sentido de que, ao aderir ao programa, a universidade está condicionada às regras que ele estabelece. Como também, o Judiciário já decidiu que são ilegais quaisquer sanções pedagógicas contra os alunos.

Assim, “parece clara a presença da probabilidade do direito reclamado pela autora, em benefício de todos os alunos que se encontram na situação narrada na inicial”, razão pela qual concedeu os pedidos liminares.

Processo nº 0818584-16.2016.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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