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Falha na prestação de serviços educacionais geram indenização
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso de apelação interposto por um instituto educacional contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por V. V. da S. e outros.
Consta nos autos que, em razão da má qualidade e de problemas na prestação do serviço educacional, alguns alunos abandonaram o curso de Técnico em Enfermagem oferecido pela instituição, situação que lhes teria causado prejuízos de ordem material e moral.
Segundo os alunos, apesar de contratualmente previstas, as horas de estágio prático não foram cumpridas em sua integralidade em nenhum dos módulos cursados. Os alunos citaram o segundo módulo, com previsão de 80 horas/aulas de estágio supervisionado, das quais foram disponibilizadas apenas 65 horas; no terceiro módulo foram contratualmente estipuladas 150 horas/aulas de estágio, contudo, foram disponibilizadas 25 horas e, por fim, no quarto módulo, apesar da previsão de 80 horas de estágio, foram disponibilizadas apenas 31 horas.
A apelante se limitou a afirmar que no ano de 2012 houve um imprevisto com relação ao estágio que era realizado no Hospital Militar de Campo Grande, passou por obras, contudo, alegou que não houve prejuízo os acadêmicos, já que as horas de estágio foram realizadas por alguns em outro hospital, e por outros no próprio Hospital Militar após a reforma.
Alegou ainda que a excelência dos serviços educacionais prestados se mostram em seus mais de 15 anos de atuação no mercado, já havendo formado mais de 1.500 profissionais técnicos na área da saúde. Defendeu que os outros alunos, da mesma turma dos apelados, que não abandonaram o curso, foram diplomados e atualmente estão aptos a exercer a profissão almejada.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que, de acordo com os elementos constante dos autos, ficou evidente a falha na prestação dos serviços contratados pelos requeridos por conta do inadimplemento do contrato no que se refere às aulas de estágio supervisionado contratadas, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais, haja vista que os recorridos experimentaram prejuízos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimentos cotidianos.
No entender do relator, é indiscutível a expectativa que foi gerada nos requerentes ao contratarem os serviços prestados na requerida, tanto pelo conhecimento técnico a ser adquirido quanto pela possibilidade de crescimento profissional e exercício da atividade junto àqueles que necessitam de cuidados médicos.
Sobre a indenização por danos materiais, correspondentes aos valores desembolsados para pagamento das mensalidades e demais despesas durante o período em que realizaram o curso, o relator entendeu que, apesar de a requerida alegar que os requerentes não indicaram o valor que pretendem ser restituídos, além da ausência de comprovação dos pagamentos, essa não alegou que os valores não foram pagos, considerando incontroversa a afirmação de que, de fato, os autores desembolsaram os valores dos módulos cursados.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 para cada apelado. É como voto”.
Processo nº 0810779-17.2013.8.12.0001
Fonte: TJ-MS