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Mantida decisão que obriga ex-superintendente do HSBC a destruir documentos com informações de clientes
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um ex-empregado do HSBC Bank Brasil S.A. contra ato do juízo de primeiro grau que determinou que ele destrua todos os arquivos e documentos relativos aos clientes do banco que eventualmente estejam em seu poder e se abstenha de utilizar e divulgar informações irregularmente desviadas, fixando multa no valor de R$ 50 mil por evento de descumprimento. Para a SDI-2, a decisão, proferida no âmbito de uma disputa trabalhista entre o ex-gerente e o banco, não contém ilegalidades, diante do risco de utilização indevida das informações.
O bancário foi superintendente do banco até julho de 2015, quando pediu demissão. A dispensa, porém, foi convertida em justa causa depois que o HSBC constatou que, dias antes do pedido, ele havia encaminhado para seu e-mail pessoal planilhas consolidadas com os dados de clientes utilizando o e-mail coorporativo.
Após a dispensa, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). O HSBC, por sua vez, apresentou outra ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em tutela antecipada, obteve a determinação para que o ex-empregado destruísse as informações.
A antecipação de tutela foi questionada pelo bancário em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no qual alegou que os documentos não pertencem ao banco: segundo ele, trata-se de planilhas de contatos e de carteira que o acompanham desde que iniciou sua carreira. “Todo profissional da área comercial possui suas planilhas de contato”, defendeu. O Regional, contudo, manteve o ato.
No recurso ao TST, o bancário sustentou a ausência do requisito de urgência (perigo da demora) necessário para a concessão de tutela, argumentando que o pedido foi uma retaliação do HSBC contra a reclamação trabalhista movida por ele, pois só foi apresentado cerca de um ano depois da ciência do envio de arquivos, quando a reclamação foi ajuizada.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afastou a argumentação do ex-superintendente, ressaltando que os dados bancários dos clientes poderiam ser utilizados para fins alheios às operações do banco a qualquer momento, violando as normas internas da instituição, o sigilo bancário e o princípio da boa fé. “O artigo 301 do CPC de 2015 preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST