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Por demora na entrega de veículo, concessionária e fabricante terão de ressarcir gasto com locação de carro

A Navesa Mercantil de Veículos e a Ford Motor Company Brasil S/A foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Consta dos autos, que a consumidora adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um automóvel da marca Ford, modelo New Fiesta, no valor de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Ainda, segundo os autos, com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa Mercantil de Veículos Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda interpuseram recurso, solicitando a modificação da sentença. Sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega do veículo. Salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação, o que levou alguns dias. Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor. “A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista”, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

Votaram, além do relator, o juiz Jairo Ferreira Júnior, substituto do desembargador Fausto Moreira Diniz, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto do desembargador Norival Santomé, e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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