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Auxiliar de fábrica de ração vai receber adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Alfa Comércio de Subprodutos Ltda., fabricante de rações animais de Sabará (MG), contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a um auxiliar de linha de produção que mantinha contato com restos de animais e agentes biológicos infectocontagiosos.
A empresa buscava a reforma da sentença condenatória alegando que, a despeito de a atividade do empregado envolver o contato com resíduos de animais abatidos, não havia prova de que esses resíduos estivessem efetivamente contaminados, mas apenas presunção. No seu entendimento, a situação poderia ensejar somente a percepção do adicional de insalubridade em grau médio.
Segundo a relatora que examinou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa registrando que, de acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficava exposto a contato direto com material biológico altamente patogênico, capaz de produzir doenças infectocontagiosas graves (carbunculose, brucelose, tuberculose, etc.). Entre outras funções, ele operava máquina para bombear sebo e limpava a bandeja do equipamento, para remover a borra de sebo, retirando manualmente os resíduos.
Outro aspecto observado pela relatora foi que, segundo a perícia, mesmo após a inspeção do Serviço de Inspeção Federal (SIF), ou seja, ainda que se tratasse de restos de animais provenientes de açougues, "os resíduos utilizados na fabricação de ração não estão imunes das mais variadas doenças do animal, o que expunha o trabalhador aos mais variados riscos biológicos”. “Assim sendo, penso ser mesmo devido o adicional em grau máximo, em virtude da exposição do trabalhador, durante o período laborado na empresa, ao risco de contágio por agentes infecciosos nocivos à sua saúde, uma vez que permanecia em contato constante com restos de animais potencialmente contaminados”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-79100-92.2009.5.03.0094
Fonte: TST