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Consumidor será indenizado por reserva não efetivada em hotel

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial, em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.

O autor conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel, sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.

A ré alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que o autor estava ciente das regras.

Contudo, segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos, verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela demandada".

Ainda segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo com que seguisse o planejamento de sua viagem.

"A negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita' como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados pelo autor", acrescenta o julgador.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e com juros legais.

Ao confirmar a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu sua dignidade como consumidor". 

Número do processo: 0707629-35.2016.8.07.0007

Fonte: TJ-DFT


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