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Tribunal não dá efeito suspensivo a recurso que discute multa por atraso no cumprimento de ordem judicial

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu pedido feito pela Oi para atribuir efeito suspensivo a um recurso que discute a multa aplicada contra a empresa pelo atraso no cumprimento de determinação judicial de quebra de sigilo em meio a investigação policial.

O ministro citou a jurisprudência da corte pela legalidade do arbitramento de astreintes (multa cominatória) no caso de descumprimento de ordem judicial ou atraso no envio de informações solicitadas pelo Judiciário em processo penal.

“Anoto que o STJ possui jurisprudência recente sobre o tema e considera possível a fixação de astreintes no processo penal contra empresas de telecomunicações ou de conteúdo que não venham a colaborar com investigações criminais”, justificou o magistrado.

Humberto Martins afirmou que não há motivos para a suspensão da multa aplicada enquanto o mérito do recurso não for julgado.

Ele rejeitou o argumento de perigo na demora da análise recursal devido à incidência da multa diária, afirmando que a questão deve ser analisada em momento oportuno pelo relator, após a devida tramitação do processo no STJ.

Endereços de internet

Segundo os dados do processo, a multa foi aplicada após a demora no fornecimento de dados de IP (endereço de um computador na internet) de pessoas investigadas pela Justiça Federal, suspeitas de divulgar na internet conteúdo pornográfico envolvendo crianças. O juízo competente fixou o valor em R$ 50 mil e, após recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu o montante para R$ 40 mil.

A Oi alega que não houve resistência em cumprir a ordem judicial, apenas dificuldades técnicas para fornecer os dados. Para a empresa, a multa é desproporcional.

O recurso já tem parecer do Ministério Público Federal pela rejeição. O mérito será julgado pela Quinta Turma do STJ, com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

RMS 51983

Fonte: STJ


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