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STJ: Primeira Turma não reconhece ilegalidade em alteração na ordem de aplicação de prova física de concurso
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou recurso em mandado de segurança interposto por candidatos a concurso de agente prisional que alegavam ter sido prejudicados no certame em razão da inversão na ordem dos testes físicos aplicados.
Segundo as alegações dos candidatos, o concurso previa quatro etapas para o teste de aptidão física: teste de equilíbrio, teste de abdominais, teste de impulsão horizontal e teste de corrida de 12 minutos – provas que, segundo cláusula do edital, deveriam ser aplicadas nessa ordem.
Como a ordem dos testes foi alterada por edital complementar, os candidatos impetraram mandado de segurança para a anulação da prova de aptidão. A mudança, segundo eles, prejudicou a preparação para a avaliação, em razão de as atividades físicas terem sido ordenadas de modo inverso à forma como vinham realizando seus treinos.
Processo extinto
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão, não foram apresentadas provas de que as alterações na sequência dos testes físicos tenham causado prejuízo aos candidatos e nem mesmo informado se os candidatos foram reprovados ou não na avaliação.
Ainda de acordo com o TJMT, o processo foi extinto sem resolução de mérito porque “uma das condições da ação mandamental é a existência de prova pré-constituída do direito sustentado”.
Acórdão mantido
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a decisão do TJMT, “centrada na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, não destoa da jurisprudência pacífica do STJ”.
“A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal 9.784/99, que esta corte tem por aplicável aos estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
RMS 36064
Fonte: STJ