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STJ admite coleta de material genético para identificação criminal

Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos.  

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar requerida em favor de homem que alegava ser inconstitucional a obrigatoriedade de fornecimento de material genético para registro em banco de dados do poder público.

O fornecimento do material foi requerido pelo Ministério Público após o homem ter sido condenado por homicídio qualificado. O pedido do MP foi negado pela Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão e determinou a coleta de DNA.

Além de alegar violação à garantia constitucional de não incriminação e de presunção de inocência, a defesa do condenado aponta inconsistências sobre a segurança do procedimento de coleta do material genético e da própria validade do DNA coletado, pontos em que, segundo a defesa, haveria grande controvérsia jurídica, científica e ética.

A ministra Laurita Vaz destacou que, ao acolher o recurso do Ministério Público, o TJ-MG apontou que a possibilidade de identificação criminal por meio da coleta de material genético foi introduzida pela Lei 12.654/2012, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei de Execuções Penais.

De acordo com o artigo, os condenados por crime praticado dolosamente com violência grave ou hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação por perfil genético, que deve ser mantido em banco de dados sigiloso.

“Não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 407.627

Fonte: Consultor Jurídico


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