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Objetos apreendidos com indícios de conteúdo pedófilo não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo
Instrumentos apreendidos pela prática de crimes relacionados à divulgação de pornografia infantil não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de um acusado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens apreendidos para perícia.
Consta dos autos que o acusado possuía dispositivos de informática que tinham destinação específica para a prática do crime de pornografia infantil. Consta, também, a participação do denunciado em um fórum hacker voltado à negociação de produtos para hacking, incluindo artefatos maliciosos, exploit kits, serviços de spam, entre outros.
O apelante busca a restituição dos objetos apreendidos, entre eles tablet, monitor, máquina fotográfica, notebooks, celulares, cartão de memória, chips, pen drives e HDs, argumentando que a posse é o suficiente para comprovar titularidade dos bens reclamados e que os mencionados objetos já foram periciados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, explicou que, conforme os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, os itens apreendidos serão restituídos ao seu proprietário ou legítimo possuidor se comprovadas a indubitável propriedade do bem e a ausência de interesse no curso do inquérito ou na instrução processual na manutenção da apreensão e, por fim, se o objeto não se tratar de instrumento do crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do objeto constitua fato ilícito, produto ou proveito do crime.
A magistrada salientou que, na hipótese em questão, os dispositivos informáticos requeridos pelo apelante são confiscáveis, uma vez que tinham destinação específica para a prática do crime de pornografia infantil. “Assim sendo, nos termos do Código Penal, justifica-se a manutenção da apreensão dos objetos, observando que o mencionado material tem importância inquestionável ao processo, o que impede a sua restituição tendo em vista os elementos já colhidos até o momento e diante da alta propensão de conterem senhas, dados de terceiros e, também, conteúdo pedófilo”, esclareceu.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Exploit kits: um produto para hacking - Os exploit kits são ferramentas usadas e criadas por cibercriminosos para descobrir vulnerabilidades em dispositivos e sistemas com o objetivo de executar códigos maliciosos. Essas codificações são compactadas e compiladas nesses kits para facilitar seu uso e comercialização entre esses criminosos. Essa ferramenta pode ser utilizada para roubar dados do usuário infectado, como senha e dados bancários, delito que se enquadra nos artigos 155, § 4º, II e IV e 288, parágrafo único, do Código Penal.
Processo nº: 0038946-27.2015.4.01.3500/GO
Fonte: TRF1