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Empresas são impedidas de comercializar consórcios sem autorização do BC
A 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou, em decisão liminar, o bloqueio de bens de duas empresas acusadas de comercializar consórcios sem autorização do Banco Central do Brasil (BC). A indisponibilidade inclui todos os bens dos réus até o valor de R$ 6 milhões. O juiz federal Tiago Bitencourt De David também ordenou a suspensão de toda e qualquer atividade tendente a ensejar novas contratações, a intervenção judicial nas empresas, bem como que os réus se abstenham do envolvimento em toda e qualquer atividade empresarial relativa a seguros, concessão de crédito, consórcio e similares.
De acordo com o Ministério Público Federal e o BC, autores da ação, as duas empresas são dirigidas pelo mesmo sócio administrador e atuam desde 1989 de forma clandestina, sem nunca terem obtido autorização para a comercialização de consórcio.
Um dos administradores confessou junto à Polícia Federal a falta de autorização para a comercialização dos consórcios.
“Da ausência de autorização emerge não apenas a informalidade, mas a obstrução à efetivação dos mecanismos de controle necessários para que se afira as reais condições das empresas de entregarem o prometido aos consumidores. E não apenas isso. Da atuação ilegal decorrem vantagens competitivas que prejudicam os concorrentes que se atém ao legislado, cumprindo suas obrigações e vendo ser incrementados seus custos pertinentes à manutenção da idoneidade”, afirma a decisão.
Tiago Bitencourt De David entendeu ser necessária a nomeação de dois administradores com olhar imparcial e com experiência na área para dirimir eventuais dúvidas e assegurar a higidez do negócio. Devendo, esses, apresentar em 45 dias um relatório sobre a situação das empresas, “adotando conjuntamente as medidas urgentes tendentes a satisfazer os interesses dos consumidores contratantes, bem como evitando o aumento do risco também aos consumidores potenciais”.
“A presente decisão judicial concede o poder de ingresso, permanência, gestão, acesso e todos os demais relativos à administração das empresas, podendo os opositores desta medida serem presos por crime de desobediência no caso de rebeldia, sem prejuízo de multa civil proporcional à obstrução da atuação dos interventores. Note-se, ainda, que não apenas os réus, mas todo e qualquer terceiro que embaraçar a atuação dos intervenientes serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pela resistência”, finalizou o juiz. (KS)
Processo: 5009262-04.2017.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: TRF3