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Seara deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve olho atingido por produto químico
A Seara Alimentos deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores de auxílio-doença pagos à funcionária que se acidentou durante o trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a empresa pelo acidente.
Em 2012, a funcionária operava uma máquina de higienização e limpeza quando a mangueira de pressão do equipamento rompeu, liberando produtos químicos que a atingiram no olho esquerdo. A lesão causou cegueira do olho esquedro da mulher e levou ao deferimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
O INSS ajuizou ação regressiva, pedindo a restituição dos valores já pagos e dos que ainda serão pagos à segurada. A autarquia afirma que a Seara descumpriu normas de segurança e saúde no trabalho, pois o equipamento usado pela funcionária estava com defeito (sem o bico da mangueira que controla a vazão dos produtos), causando o acidente.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Londrina. A sentença em primeiro grau entendeu que a causa do acidente foi a utilização do equipamento defeituoso, cabendo o ressarcimento do INSS pela empresa.
A Seara apelou ao tribunal, alegando que a culpa do acidente é exclusiva da vítima, que estava sem os óculos de proteção no momento do acidente.
A 3ª Turma do TRF4 negou o apelo por unanimidade. O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, sustenta que mesmo que a vítima estivesse usando os óculos de proteção no momento, o acidente de trabalho teria se dado da mesma forma, pois foi a ausência de bico da mangueira a sua causa principal.
"Houve negligência da empresa em não oferecer o material adequado para a acidentada realizar suas atividades, pois caso o bico da mangueira estivesse instalado, controlando a vazão do produto químico (ácido), ainda que a vítima estivesse sem óculos, o acidente não teria ocorrido", afirmou o magistrado.
5005486-50.2015.4.04.7001/TRF
Fonte: TRF4