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Imagens de câmeras de agência dos Correios não poderão ser cedidas a casal que processa terceiro por difamação

A agência dos Correios do município de União da Vitória, no Paraná, não deve fornecer cópia de imagens captadas dentro da agência para instruir processo de dois clientes contra um terceiro que os teria ofendido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso dos autores, que buscam indenização por danos morais em outro processo.

O casal autor da medida cautelar de exibição, ajuizada em abril do ano passado na Justiça Federal de União da Vitória, alegou que teria sido vítima de difamação dentro da agência por parte de outro cliente e que teria direito de acesso às imagens com base na Constituição.

Os autores apontaram o artigo 5º, inciso XXXIII, que diz: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que o dano alegado estaria restrito à honra subjetiva dos requerentes. “Não é lícita a replicação de imagens de terceiros sem que haja efetiva demonstração de que é necessária não para satisfazer demandas pessoais, de foro íntimo, mas para a manutenção da ordem pública ou administração da Justiça”, diz um trecho da sentença.

O casal apelou ao tribunal alegando que a exibição das imagens não causaria qualquer prejuízo à ECT. O relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau. Segundo ele, o deferimento da exibição das imagens afrontaria a privacidade de terceiros. “Primando pela harmonia dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da privacidade, tenho que não prospera a insurgência dos apelantes”, concluiu o magistrado.

Quadros da Silva ressaltou, entretanto, que as imagens poderão ser entregues pela ECT caso pedidas diretamente pelo juízo estadual que analisa a ação por danos morais impetrada pelo casal, estando estas preservadas a pedido da 1ª Vara Federal de União da Vitória. “Na ponderação entre as garantias fundamentais em conflito, ou seja, a privacidade de terceiros e o direito de reserva de provas para ulterior ação judicial, prudente que se determine a preservação das imagens até o julgamento da ação principal”, ressalvou o desembargador.

5000837-03.2015.4.04.7014/TRF

Fonte: TRF4


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