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Trabalhador que adquiriu doença nas mãos em atividade de lixar calçados deve receber indenizações por danos morais e materiais
Um empregado da empresa Alpargatas, fabricante de calçados, deve receber indenização por danos materiais de R$ 251,4 mil, além de indenização por danos morais de R$ 15 mil. Ele adquiriu a doença de Kienböck, que consiste na deterioração de pequenos ossos da base da mão, por estar submetido a vibrações localizadas na sua atividade de lixar aproximadamente dois mil pares de calçados por dia. No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou estabelecido nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, o que gerou o dever de indenizar por parte da empregadora. A decisão mantém sentença da juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com os autos do processo, o empregado trabalhou na Alpargatas em diversos períodos, desde a década de 80. Esteve em licença previdenciária entre 2002 e 2009, quando o INSS revogou o benefício, posteriormente restabelecido por decisão judicial. Nesse contexto, ajuizou ação também na Justiça do Trabalho, pleiteando as indenizações, por considerar que a doença adquirida foi causada pela atividade desenvolvida na empresa. Ele era auxiliar de produção na montagem de calçados, e sua atividade principal consistia no lixamento das peças, comprimindo os calçados na lixadora.
Ao julgar procedente o pedido do empregado, a juíza Deise Anne Longo considerou laudo pericial que diagnosticou a doença de Kienböck, com índice de comprometimento das funções das mãos e dos punhos do trabalhador estabelecido em 87,5%. Conforme o perito, as sequelas são consideradas irreversíveis e o empregado está inapto ao trabalho. No histórico clínico do empregado, o perito destacou que, além do tratamento medicamentoso e fisioterápico, o trabalhador passou por três cirurgias, e que as lesões estão consolidadas. Por conseguinte, a juíza determinou o pagamento das indenizações, mas a empresa apresentou recurso ao TRT-RS.
Responsabilidade
Segundo avaliação da relatora do caso na 3ª Turma do Tribunal, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa é responsável objetiva (independentemente de culpa) pela situação do reclamante, já que sua atividade é considerada de risco e as avaliações periciais permitem concluir pelo nexo de causalidade entre as tarefas desempenhadas pelo empregado (lixamento com vibrações localizadas) e as lesões adquiridas. Entretanto, também de acordo com a magistrada, a empresa tem responsabilidade subjetiva (culpa) no caso, já que não comprovou ter adotado medidas de redução dos riscos, como rodízio de empregados submetidos a atividades que podem causar danos. Nesse sentido, a desembargadora optou por manter a decisão de origem, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados, no entanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância em R$ 7,4 mil.
Processo 0010458-79.2011.5.04.0511 (RO)
Fonte: TRT4