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TRF1 mantém indenização por danos morais à mãe de militar morto acidentalmente no interior do quartel

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União que objetivava reformar a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 reais a mãe de um soldado do Exército Brasileiro, morto por disparo de arma de fogo, no 44º Batalhão de Infantaria Motorizado, por um colega da corporação militar.

Consta dos autos que o soldado, filho da autora, foi morto acidentalmente por um colega de farda durante serviço no interior do quartel, conforme cópia da ação penal transitada em julgado, na qual houve a condenação do responsável pelo acidente em virtude da prática dos crimes de abandono do posto de trabalho e de homicídio culposo.

Em seu recurso a União, sustenta que no caso em questão o acidente decorreu da atuação imprudente do soldado que cometeu o crime, e não da falta de habilidade no manuseio com a arma de fogo. Sendo assim a União requer a reforma da sentença, alegando não seria responsável pelo ocorrido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que não há como afastar a responsabilidade civil do Estado no evento que resultou na morte do soldado e que ficou demonstrado nos autos o ato do agente público e o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso, não sendo caso de culpa parcial da vítima.

Segundo o relator, “não existem elementos capazes de mitigar ou afastar o dever de indenizar, convindo pontuar que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se acha em plena sintonia com os critérios jurisprudenciais que orientam arbitramento em casos como o da espécie, nos quais do ato ilícito decorre a perda do bem superior do ser humano e um intenso abalo moral em seus familiares, especialmente seus ascendentes ou descendentes”.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, para a atualização monetária dos valores devidos.

Processo n°: 2006.36.00.006926-0/MT 

Fonte: TRF1


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