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Trabalhador que perdeu polegar ao manusear maquita deve ser indenizado e receber pensão mensal vitalícia
Um auxiliar de serviços gerais que perdeu o dedo polegar ao manusear uma maquita para cortar madeira deve ser indenizado, a título de danos morais, em R$ 30 mil, além de receber pensão vitalícia em valor equivalente a 18% do seu salário base atualizado. De acordo com a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o autor pede o pagamento de indenização por danos morais e o pensionamento vitalício, no valor de um salário mínimo, em razão da perda do seu dedo polegar em um acidente de trabalho. Ele conta que não recebeu, por parte do empregador, treinamento adequado para operar uma maquita e, usando a máquina para cortar madeira e colocar cabo numa ferramenta, por determinação do superior hierárquico, acabou sofrendo o acidente.
De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, frisou a magistrada na sentença, ficou comprovado que o autor da reclamação perdeu o polegar da mão esquerda em razão do acidente. O fato não foi negado pela defesa do empregador, que emitiu a correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), levando o INSS a conceder benefício por incapacidade laborativa.
Treinamento
A alegação da empresa, de que o trabalhador usou a maquita por livre e espontânea vontade não foi comprovada. Em nenhum momento do processo há certeza de culpa exclusiva da vítima, única justificativa que poderia alterar a conclusão acerca da responsabilidade patronal, salientou a juíza. Para a magistrada, no caso dos autos, não há dúvidas de que o empregador agiu com culpa, ao se descuidar das condições do ambiente de trabalho disponibilizadas ao empregado. "Todo e qualquer empregado que opera máquinas, ainda que leves, e que trabalha com ferramentas, seja uma enxada, precisa de orientação e treinamento". Além disso, frisou a magistrada, qualquer técnico em segurança do trabalho deveria saber que uma maquita não se presta ao corte de madeira.
Riscos do negócio
Qualquer atividade profissional desempenhada com subordinação, nos moldes da norma celetista, faz recair sobre o empregador o ônus do contrato de trabalho, já que é ele, também, quem aufere os bônus, lembrou a magistrada. Em consequência, ressaltou a juíza, não há sombra de dúvidas de que, se os riscos do negócio são suportados pelo empregador em condições normais, muito mais devem ser suportados quando ocorre acidente de trabalho, no exercício de atividade de risco, como no caso dos autos.
"Não tendo havido controle sobre o meio ambiente do trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança no trabalho, o que ficou comprovado a agrava a situação, tendo havido a ocorrência de acidente grave e sequelas irreversíveis, com danos à integridade física do empregado, haverá responsabilidade", salientou.
Laudo pericial técnico concluiu pela existência de quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%. Pelo laudo, frisou a juíza, conclui-se que o autor da reclamação estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001449-44.2014.5.10.0019
Fonte: TRT10