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Possibilidade de extinção da punibilidade barra execução antecipada da pena

A possibilidade de extinção da punibilidade do crime pela ocorrência da prescrição superveniente, ou seja, quando há sentença condenatória, mas ainda não transitada em julgado, é motivo para conceder efeito suspensivo a recurso especial pendente de julgamento e barrar a execução antecipada da pena de prisão.

O entendimento foi utilizado pelo ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder liminar em favor de dois homens condenados pelo juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pelos crimes de associação criminosa, fraude processual e violação de sepultura.

Após a sentença ter sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a defesa da dupla protocolou o REsp, já admitido. Segundo os advogados Nabor Bulhões e Carolina Abreu, os clientes estavam presos de forma provisória desde junho deste ano por causa de penas “verdadeiramente extintas pela prescrição” e fixadas em contrariedade à legislação de regência.

De acordo com a defesa, o juiz de primeiro grau, após o julgamento da apelação, determinou a execução antecipada da condenação depois de já ter decidido antes mantê-los em liberdade até o julgamento definitivo do REsp. "O juiz agiu de forma manifestamente ilegal e abusiva, pois já havia apreciado a matéria e decidido 'de forma preclusa' pela não execução antecipada das penas dos requerentes", dizem os advogados.

O magistrado, segundo o recurso, decidiu determinar a prisão fazendo menção a portarias da Presidência da 3ª Turma do TRF-1 e da Presidência da 2ª Seção daquela corte federal. Ele afirmou que aqueles instrumentos infralegais teriam estabelecido que “a execução provisória da sentença penal condenatória, quando confirmada em 2ª instância, deve ocorrer de ofício, independentemente de requerimento do MPF”.

A defesa afirma, porém, que as portarias, ambas datadas de 25 de maio deste ano, dão orientações genéricas. Além disso, afirmam ainda que o acórdão confirmatório da sentença condenatória de 1ª instância, no caso concreto, foi proferido pela 4ª Turma do TRF-1.

O ministro Mussi, relator do recurso, concordou com os argumentos da defesa e concedeu efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento de mérito. Ele diz acreditar, ao menos em um juízo de cognição sumária, haver plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida de urgência diante da possibilidade de estar extinta a punibilidade dos crimes de fraude processual tentada e de violação de sepultura, pela ocorrência da prescrição superveniente.

“E caso declarada a extinção da punibilidade pelos delitos acima referidos, remanesceria apenas a pena pelo delito de quadrilha com a possibilidade de imposição de regime mais brando que o fechado, evidenciando-se, neste ponto, o periculum in mora na prestação jurisdicional, na medida em que ambos os requerentes se encontram cumprindo pena em regime mais gravoso", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
TutPrv no REsp 1.590.350

Fonte: Marcelo Galli - Consultor Jurídico


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