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TRF4 admite IRDR sobre a possibilidade de desconto dos valores recebidos de benefícios inacumuláveis
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, na última semana (23/8), mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
O incidente foi proposto tendo em vista a divergência existente entre decisões do TRF4 e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do incidente, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, “a presente matéria tem encontrado soluções distintas entre as turmas que compõem a 3ª Seção e as Turmas Recursais do JEF no RS, representando risco à isonomia e à segurança jurídica”.
Conforme Maurique, os processos sobre a matéria têm se repetido. “Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza vários processos distribuídos nos últimos anos”, avaliou o magistrado.
IRDR
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. A consulta à relação dos IRDR's admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em "Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR".
5023872-14.2017.4.04.0000/TRF Fonte: TRF4
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