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Indícios da transnacionalidade das operações delituosas são suficientes para atrair a competência da Justiça Federal
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus ao réu sob o fundamento de que este não seria o meio adequado para analisar com profundidade a transnacionalidade do crime e, em consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a causa. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, no caso dos autos o recurso cabível seria apelação.
Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Ele e outros corréus teriam importado e transportado mais de 152 quilos de cocaína adquirida na Bolívia. Para revogar sua prisão e sustar o andamento da ação penal, assim como reconhecer a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, o réu impetrou habeas corpus.
O pedido foi negado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que há jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que para caracterizar o financiamento do tráfico internacional de entorpecentes, e, em consequência, a competência da Justiça Federal, bastam indícios da transnacionalidade das operações envolvendo a atividade delituosa. “No caso dos autos, os indícios necessários estão postos na denúncia e no inquérito policial que investiga os fatos”, explicou.
Sobre o pedido de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, o magistrado esclareceu que se faz necessária a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato atacado, “o que não se verifica no caso presente”. Além disso, a presente ação penal foi sentenciada em 17 de maio de 2017, tendo sido decretada a condenação do paciente a 12 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado.
Nesse sentido, segundo o relator, “não há que se falar em constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão foi devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus”.
Processo nº 0019117-16.2017.4.01.0000/MT
Fonte: TRF1