«« Voltar
TRF2 nega liminar para ex-governador Sergio Cabral, que pedia autorização para conceder entrevista à imprensa
O desembargador federal Abel Gomes, da Primeira Turma Especializada do TRF2, negou liminar pedida em habeas corpus pela defesa do ex-governador Sergio Cabral, que solicitava autorização para conceder entrevista a dois veículos de comunicação. O requerimento fora negado pela Sétima Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e, por conta disso, o ex-governador, que permanece cumprindo prisão preventiva, recorreu ao Tribunal.
O juiz de primeiro grau entendera que não há interesse público na concessão da entrevista, sobretudo porque as informações referentes ao processo estão disponíveis para a imprensa. Já a defesa alegou que o ex-governador pretendia apresentar sua versão dos fatos. Além disso, o réu sustentou que não estaria recebendo tratamento isonômico, já que o Ministério Público Federal e o próprio magistrado de primeira instância já teriam se manifestado publicamente sobre o caso.
No entendimento do desembargador federal Abel Gomes, o habeas corpus se presta para discutir a liberdade de locomoção do acusado e não para outro tipo de questionamento. O relator do processo rebateu o argumento de violação ao tratamento igualitário, lembrando que a Lei de Execuções Penais (LEP), que regula as prisões provisórias, não prevê o direito de se dirigir à imprensa: “Por outro lado, é também dever do juiz, nas circunstâncias e condições pessoais do paciente, um ex-governador do Estado, por duas vezes eleito pelo voto popular, político que também já ocupou cadeira no Legislativo estadual e federal, assegurar-lhe a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, nos termos do art. 41, VIII da LEP, o que diante do contexto não está excluído de que possa ocorrer”, destacou o desembargador.
Abel Gomes também frisou que a decisão não atinge o direito à ampla defesa do réu, “cujo exercício se dá exclusivamente dentro do processo e não através dos meios de comunicação, de modo que além da ausência do direito líquido e certo não vislumbro ilegalidade ou teratologia [aberração] na decisão impugnada.”
Proc. 0010262-21.2017.4.02.0000
Fonte: TRF2