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Diretor de escola deve indenizar debatedor por ofensas proferidas
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso do diretor-presidente do Colégio Bandeirantes de São Paulo, para minorar o valor da condenação imposta, a título de indenização por danos morais, diante das agressões verbais desferidas ao coordenador do movimento Escola sem Partido, durante debate televisivo. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação contra o diretor-presidente do Colégio Bandeirantes, sustentando que, na noite de 3/8/16, participou de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo sobre o movimento Escola sem Partido, ESP, surgido em 2004, como reação ao fenômeno da instrumentalização do ensino para fins político-ideológicos, partidários e eleitorais. Juntou transcrição do referido debate, a fim de demonstrar que, na ocasião, sofreu constrangimento e humilhação diante das diversas manifestações desrespeitosas e vexatórias do réu contra a sua pessoa, com nítido caráter ofensivo e não crítico.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, a juíza originária concluiu: "Impossível reconhecer que os danos perpetrados pela parte ré sejam meros dissabores ínfimos, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República, merece cogente reparação pelos abalos psíquicos sofridos".
Assim, considerando que "as expressões injuriosas foram proferidas em sede de debate promovido pela TV Folha – Folha de São Paulo, que está disponibilizado no site da Folha de São Paulo, no YouTube e em várias outras redes sociais, de sorte que se mostra ampla a extensão da divulgação dos danos morais sofridos pelo autor" a magistrada condenou o réu ao pagamento de R$ 15 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.
O réu recorreu. Porém, segundo o relator, da análise cuidadosa do debate, se extrai a postura pouco pacífica do recorrente, quando, reagindo a provocações da plateia, eleva seu tom de voz, nitidamente nervoso, e dirige ofensas a um expectador ali presente. Em outro momento, volta-se para o autor e com o dedo em riste o chama de "autoritário" e "fascista" repetidas vezes, aparentando estar visivelmente transtornado. Assim, "ficou demonstrado que o recorrido, de fato, foi ofendido pelo recorrente que, por sua vez, 'embarcou' nas provocações dos expectadores, o que levou à exacerbação dos ânimos e desaguou na ofensa pessoal ao outro debatedor, apesar do comportamento pacífico deste último", registrou o magistrado.
"Também não prospera o argumento de que o recorrido deveria flexibilizar a sensibilidade quanto à ofensa à sua honra, por ser figura pública. O fato de o indivíduo ser uma figura pública, por si só, não autoriza a ofensa ou falta de respeito para com aquela pessoa em qualquer grau. Ademais, independentemente da formação acadêmica dos envolvidos, é esperado que os participantes de um debate adotem postura compatível com a ocasião, tratando-se com respeito e urbanidade, independentemente da intensidade e do calor da discussão travada", acrescentou, por fim, o julgador.
Diante disso, a Turma considerou "irretocável o julgado quanto à existência dos danos morais", consignando apenas que o valor fixado a título de indenização deveria ser atenuado, "tendo-se em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Desse modo, e atento à condição econômica das partes, a quantia foi reduzida para R$ 8 mil, considerada suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pelo autor.
Número do processo: 0733298-63.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT