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Candidata que figurou indevidamente como aprovada em vestibular tem direito a indenização por danos morais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores (pai e filha) e deu parcial provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal da Piauí (FUFPI) contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, em razão dos danos morais sofridos, em razão de a filha, menor de idade, ter figurado entre os aprovados para ingresso no curso de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira na Universidade, e, após a retificação do edital, seu nome já não se achava entre os candidatos aprovados. Os autores ingressaram com ação de danos materiais e morais para serem ressarcidos dos gastos efetivados e da frustração sofrida após a exclusão do nome da estudante da lista dos candidatos aprovados.
 
Inconformada, a FUFPI recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização sustentando  que no caso em questão não há que se falar em danos morais, mas em mero dissabor. Os autores, por sua vez, requereram a elevação da quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, além da fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, explicou que a administração, ao constatar a ocorrência de equívoco quando da publicação da lista dos aprovados em concurso vestibular da qual a estudante constava como aprovada e ter providenciado a sua correção com a publicação de novo rol com os classificados, praticou ato que causou dano direto aos apelantes.
 
Isso porque, segundo a magistrada, a publicação de lista de aprovação gera expectativa aos que dela constem, de frequentar curso de ensino superior, o que em muitas situações “reflete a consecução de um sonho, uma perspectiva de real mudança da realidade”.
 
Para a relatora, a exclusão da candidata da lista de classificados, de maneira abrupta, “rompe as perspectivas de futuro, violando objetivamente a honra daqueles que tenham sido prejudicados, como se deu caso, sobretudo em razão da justa expectativa criada”. Assim, constata-se a violação a direito da personalidade da autora, fazendo ela jus à indenização por danos morais.
 
Continuando, a magistrada sustentou que não apenas a adolescente sofreu com tal erro estatal, mas certamente os familiares próximos a ele sofrem com seu sofrimento, dada a existência de danos morais “em ricochete”, já adotada pela jurisprudência pátria.
 
A relatora concluiu dizendo que os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direito da personalidade, a exemplo da integridade física, psíquica, honra, saúde, vida, entre outros, “ínsitos à dignidade da pessoa humana”.
 
Processo n°: 0007983-69.2007.4.01.4000/PI
Fonte: TRF1


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