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Tribunal concede direito à indenização por danos morais em virtude de erro de diagnóstico de exame de HIV
Foi assegurado o direito à indenização por danos morais decorrentes de equívoco em resultado de exame de sangue para detectar o vírus HIV, que apontou o apelante como soropositivo. A decisão partiu da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Universidade Federal de Goiás (UFG).
Consta dos autos que o homem se dirigiu ao Banco de Sangue da UFG, para fins de doação de sangue e realizou exames para detecção de vírus HIV-1 e HIV-2, recebendo o resultado de que era portador do vírus. Porém, ao realizar novo exame para fins de estabelecimento de diagnóstico conclusivo, recebeu resultado diverso, atestando a ausência do vírus.
Em suas alegações recursais, o homem sustentou que a situação exposta nos autos ultrapassou mero dissabor, configurando danos morais, sendo aplicável à espécie a responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 14 do Código do Consumidor (CDC). O apelante também ressaltou que ficou demonstrada nos autos a culpa in vigilando da UFG pelos atos praticados pela FUNDHAC, devendo ser julgada procedente a denunciação da lide e responsabilizada a Fundação pelos atos praticados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que apesar da conduta do hospital universitário ter sido aparentemente a mais indicada para os casos da espécie, isso não afasta os graves traumas decorrentes de erro de diagnóstico quanto à enfermidade grave, no caso, a AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. “De efeito, é bastante traumático para uma pessoa saber que é portadora de uma doença que, via de regra, é tão degradante, causa dor emocional”, afirmou o magistrado.
O magistrado também sustentou que, ainda que se alegue que a médica que atendeu o autor pertencesse à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas (FUNDHAC), “pela teoria da aparência, deve a UFG ser responsabilizada, visto que era o seu nome que constava do exame que gerou o falso positivo”, já que o autor foi atendido em hospital pertencente à universidade, pretendendo realizar doação de sangue a banco por ela gerido, restando comprovado o nexo de causalidade entre os atos descritos nos autos e o extremado abalo psicológico sofrido pelo autor, com inequívoco ferimento à dignidade humana.
Assim, destacou o relator, “reconhecida a inexistência do dano moral causado ao apelante, visto tratar-se de uma unidade familiar que sofreu abalo ante a suspeita de acometimento de HIV e a possibilidade de contágio para sua esposa, impende fixar indenização por danos morais”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e condenou a UFG a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, julgando procedente a denunciação da lide proposta pela UFG, condenando a FUNDHAC ao ressarcimento regressivo dos valores pagos pela instituição ao autor, a título de indenização por danos morais.
Processo nº: 0020061-09.2008.4.01.3500/GO
Fonte: TRF1