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Exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica só pode ser exigido quando previsto em lei

É ilegítima a exigência do exame psicotécnico para ingresso em curso preparatório da Aeronáutica quando não houver previsão legal para a sua aplicação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido que visava obter o direito de prosseguir nas demais fases do exame de admissão no Curso de Formação de Oficial Aviador da Aeronáutica (CFOAV), mesmo com sua reprovação na primeira etapa do exame de aptidão psicológica.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que sua exclusão da seleção foi abusiva e que a cobrança do exame psicotécnico se mostrou inconstitucional ante a ausência de lei formal que permitisse a sua cobrança, contrariando, assim, o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, [...] e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”.
 
O apelante obteve tutela recursal em sede de agravo de instrumento que garantiu a ele a continuidade nas demais fases da seleção em questão, e concluiu o CFOAV 2011 com ótimo aproveitamento, não tendo sido nomeado ao cargo de aspirante (para que pudesse concluir a sua formação no curso de piloto militar) em face da prolação da sentença de improcedência do pleito.
 
Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, a questão debatida - realização de exame psicológico em concurso público - não demanda maiores esclarecimentos, pois já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Súmula nº 686, que dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
 
O magistrado salientou que, embora a Lei n.º 12.464/2011 estabeleça em seu artigo 20 os requisitos necessários para o ingresso na Aeronáutica, determinando que o candidato deva ser aprovado em processo seletivo composto por avaliação psicológica, esse ato normativo não se aplica na hipótese em espécie, pois foi publicado posteriormente à data do edital que disciplinou a seleção para o CFOAV 2011, publicado em 2010.
 
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular o exame de aptidão psicológica e determinar seja assegurada ao candidato a participação nas demais etapas do curso de formação de oficiais aviadores, inclusive com a sua nomeação e posse no cargo de Aspirante a Oficial Aviador da FAB.
 
Processo n°: 0056466-82.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1


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