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Ex-preparador físico é condenado por violação sexual mediante fraude
A Justiça Federal condenou um ex-preparador físico por violação sexual mediante fraude, ocorrida num voo em janeiro de 2015, que vinha de Curitiba/PR com destino a São Paulo/SP. A juíza federal Raecler Baldresca, da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, autora da decisão, ainda determinou a prisão preventiva do acusado.
Na sentença, a magistrada, inicialmente, explica as diferenças dos crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e importunação ofensiva ao pudor. Para configurar estupro, deve haver violência ou grave ameaça para a prática do ato libidinoso. Importunação ofensiva ao pudor, por sua vez, ocorre quando o agente perturba ou incomoda alguém em local público de modo ofensivo, sem contato físico com a vítima. Por fim, violação sexual mediante fraude é o ato libidinoso que se utiliza de meios que a vítima não consegue se defender.
“Não é por acaso que [...] sempre envolve situações que ocorrem em transporte público – ônibus, trens, metrô, aeronaves e embarcações – porque nessas situações a vítima tem a sensação de que está protegida porque não está sozinha e, ao mesmo tempo, não tem possibilidade de escapar porque se encontra em um espaço limitado e em movimento. Além disso, nesse ambiente a surpresa é inevitável, porque não se imagina que haverá uma violação na frente de outras pessoas, contando o agente com o fato de que a vítima, na maior parte das vezes, sente medo e vergonha da situação, deixando de reagir imediatamente”, explica Raecler.
Ela prossegue dizendo que “a prova dos autos é plena no sentido de que o acusado tocou na vítima – em seus seios, no seu braço, no seu peito, na sua coxa, no seu rosto – sem o seu consentimento, reiterada vezes, aproveitando-se do momento da decolagem da aeronave em que se encontravam. Mais que isso, os elementos dos autos apontam a inequívoca intenção de se aproximar da vítima com essa finalidade, tanto que trocou de assento com outro passageiro para sentar-se ao seu lado e alcançar seu propósito, valendo-se também do fato de se tratar de preparador físico para ardilosamente justificar seu toques”.
A pena estabelecida pela juíza foi de três anos e nove meses de prisão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
Prisão Preventiva
No último dia 5 de setembro, uma jornalista compareceu ao Ministério Público Federal (MPF) e afirmou que alguns dias antes também foi vítima de atos libidinosos por parte do condenado, após ter sido entrevistado por ela, inclusive com outros jornalistas presentes no local. Diante disso o MPF requereu sua prisão preventiva, que foi prontamente deferida pela juíza.
“Não tenho a menor dúvida de que a segregação cautelar do acusado é medida de urgência e está amparada pela lei processual penal como forma de impedir que continue a delinquir. Observo, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão [...] não são suficientes para garantir a interrupção da continuidade delitiva praticada pelo acusado e resguardar a ordem pública turbada pela reiteração criminosa”, conclui a magistrada. (FRC)
Processo n.º 0013890-09.2016.403.6181
Fonte: TRF3