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Transportadora deve indenizar cliente por veículo entregue atrasado e danificado

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma transportadora a pagar R$ 6.494,64, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais, a um consumidor prejudicado pelos serviços da empresa, contratada para fazer o transporte de um veículo, de Boa Vista-RR para Brasília. Conforme comprovado nos autos, o carro foi entregue com diversas avarias, 47 dias depois.

A empresa, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural, sendo decretada a sua revelia. O juiz que analisou o caso considerou que não havia qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplicou os efeitos da revelia e reputou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. “Registre-se que as alegações do requerente são corroboradas pela prova documental acostada aos autos”, confirmou o magistrado.

O juiz utilizou-se do Código de Defesa do Consumidor para lembrar que, enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14 e 17 do CDC), sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O dano material ficou comprovado pelas fotos e orçamentos juntados ao processo.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a demora e as condições apresentadas pelo bem transportado geraram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. “Não há dúvida de que o constrangimento causado ao requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral”. O valor fixado em R$ 4 mil, segundo o magistrado, é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando-se em conta, ainda, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Cabe recurso da sentença.

PJe:0705987-97.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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