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Justiça nega indenização para supostas vítimas de assédio moral

A juíza titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de sete servidoras públicas distritais para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual de R$ 15.218,46, sob alegação de serem vítimas de perseguição por parte da chefia imediata.

As autoras da ação sustentam ser servidoras públicas e ocupar o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS. Afirmam realizar visitas em residências e comércios, no desempenho de suas atividades. Informam que sempre desempenharam suas funções com competência e comprometimento.

Declaram, no entanto, que têm sido vítimas de perseguição por parte de sua chefia imediata. Dizem que sua chefia atuava de forma propositada e no intento de prejudicá-las. Apontam a insustentabilidade da relação mantida com a chefia. Acrescentam que durante todo o período em que se encontram sob a orientação do chefe, têm sido vítimas de assédio moral.

Em sua defesa, o Distrito Federal ressalta a inocorrência da responsabilidade civil do Estado. Diz que não restou comprovada a noticiada perseguição. Afirma não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito das servidoras. Esclarece que não há que se falar em pagamento por eventuais danos morais suportados. Espera pela improcedência do pedido.

Na intenção de apurar eventual conduta ilícita praticada, em ambiente de trabalho, pelo superior hierárquico das autoras, a magistrada lembrou que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse passo, devem ser plenamente caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade.

Assim, para a julgadora, no caso dos autos, observa-se que a dinâmica dos fatos descrita na inicial não se harmoniza com a hipótese de responsabilização do Estado: "Observa-se que as demandantes são servidoras públicas distritais, sendo certo que ocupam o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS. A rigor, desempenham atividades externas destinadas a promover a prevenção e controle de epidemias. Ora, é de incumbência do chefe do Núcleo o planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos AVAS, estabelecendo, assim, as prioridades no tratamento dos objetivos delineados pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A fiscalização do quanto determinado também está sob a incumbência do gestor, e essa tarefa não pode ser interpretada como retaliação ou picuinha pessoal, conquanto certo que o citado gestor também lida e labuta com a falta de estrutura material para prover o serviço público das condições ideais em que deveria ser prestado", afirmou.

Desta forma, a magistrada concluiu que "nada restou comprovado no caso, a não ser uma descrição de ocorrência que pode sequer significar ou ter a abrangência dada, em virtude do grau de animosidade que se instalou lamentavelmente no ambiente do serviço, em prejuízo não só pessoal, mas da comunidade que depende de uma boa mão de obra pública".

A juíza ainda esclareceu que os depoimentos pessoais tomados por ocasião da produção de provas, não trouxeram novas luzes ao tema, já que se limitaram a ratificar a tese trazida na inicial: "Ademais, o depoimento das testemunhas arroladas somente foi capaz de indicar a percepção dos fatos na ótica dos depoentes e a partir da descrição das autoras".

Segundo a julgadora, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar o seu direito e, na hipótese dos autos, não se observa que as autoras tenham cumprido com a sua obrigação: "Por certo, não há que se presumir que as deduções elencadas na inicial tenham validade absoluta em face do conteúdo fático probatório acostado nos autos, sobretudo dos documentos acostados pela defesa".

Diante desse quadro, o requerimento inicial não pôde ser atendido.

Processo: 2016.01.1.087755-8

Fonte: TJ-DFT


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