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HIV assintomática não justifica reintegração ao Exército nem reforma militar
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que negou a um homem portador do vírus HIV sua reintegração no serviço militar para obter a concessão de reforma militar (passagem do militar à situação de inatividade) por invalidez. O entendimento é de que somente o diagnóstico do vírus não é causa suficiente para a reforma ser concedida.
Membro do Exército Brasileiro desde 2012, o homem foi diagnosticado com o vírus em 2014, após ter feito uma doação de sangue. Porém, quatro meses depois da descoberta, ele foi dispensado do serviço militar.
O ex-militar ajuizou ação pedindo sua reintegração ao Exército para obter a reforma, o pagamento de uma ajuda de custos e, ainda, uma indenização por danos morais. Ele alega que a autarquia tinha conhecimento da doença e que mesmo assim o licenciou.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou os pedidos improcedentes. O entendimento da sentença foi de que o licenciamento ocorreu de forma legal, uma vez que ele não requereu o seu reengajamento no serviço militar.
O ex-militar recorreu ao tribunal, alegando que sua licença foi indevida, já que a infecção por HIV é causa possível para a reforma.
O apelo foi negado pela 4ª Turma. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, o diagnóstico de vírus HIV não constitui, por si só, causa suficiente para a concessão da reforma, sendo necessária a incapacidade do requerente. O magistrado esclarece que o vírus do ex-militar está assintomático e as provas periciais demonstraram que ele está com a capacidade laboral preservada.
"Não havendo nenhuma incapacidade, bem como a ausência de qualquer sintoma ou mesmo internação hospitalar em face da doença, atestada por prova pericial e corroborada pelos vínculos laborais que manteve após o licenciamento, não há falar em reforma somente pelo fato de ser portador de HIV. Assim, é improcedente a demanda, inclusive em relação aos danos morais, já que inexiste ilegalidade na dispensa do militar temporário", concluiu.
Fonte: TRF4