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Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando a liminar que garantiu ao então aluno S.B.S. a colação de grau antecipada na Universidade Estácio de Sá, onde era aluno do Curso de Direito. O estudante havia implementado todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. No TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, considerou que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para tal. Entretanto, “não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”, pontuou a magistrada. No caso em análise, há prova no processo de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, havendo notícia de que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.
Proc.: 0009469-13.2014.4.02.5101 Fonte: TRF2
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