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Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um instituto de ensino superior contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a apelante a ressarcir os alunos pelos danos materiais e pagar indenização por danos morais aos alunos que cursaram e não concluíram os cursos de Farmácia, Psicologia e Enfermagem durante o período de outubro de 2003 a junho de 2006, em que o Instituto funcionou sem autorização do Ministério da Educação (MEC).
Em suas alegações recursais, a faculdade sustentou que protocolizou pedido de credenciamento junto ao MEC em março de 2003 e “como o os procedimentos junto ao MEC pareciam tramitar rapidamente”, em julho de 2003 divulgou a realização de processo seletivo, com início das aulas em agosto de 2003. A instituição também sustentou que houve prestação do serviço contratado pelos alunos, não sendo possível falar em enriquecimento indevido, e que todos os alunos matriculados deram continuidade ao curso e obtiveram diplomas, estando no exercício da profissão, não reconhecendo a ocorrência de danos morais dos alunos que frequentaram os cursos ministrados.
Para o relator do caso, desembargador federal Jair Aram Meguerian, a instituição de ensino procedeu de maneira irregular e praticou ato ilícito ao oferecer cursos, realizar vestibular e propagandas em outdoors na região de Quatro Marcos/MT, antes mesmo de obter o credenciamento e a autorização para realização dos cursos de Farmácia, Enfermagem e Psicologia junto ao MEC.
O magistrado esclareceu que ainda que a relação estabelecida entre os alunos e a instituição privada de ensino superior se afigura como típica relação consumerista, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o desembargador, a instituição de ensino, ao oferecer curso sem autorização prévia do MEC e sem estar credenciada junto ao referido ente ministerial, prestou um serviço falho, responsabilizando-se objetivanmente pelos danos causados aos seus alunos, nos termos do art. 14 do CDC, ainda que as aulas contratadas sejam efetivamente ministradas.
O relator salientou ainda que os danos morais restaram evidentes no autos do processo, pois ao oferecer cursos sem estar devidamente credenciada e autorizada pela MEC, a Instituição de ensino expôs seus alunos à situação de “limbo jurídico, já que a dedicação por eles empregada nos estudos estava viciada por tais irregularidades, o que certamente lhes feriu a honra”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior, mantendo sua condenação.
Processo nº: 0000711-23.2008.4.01.3601/MT
Fonte: TRF1